|
Imprimir | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
... |
Sessão | Data | Ata | Vídeo Sessão | Virtual | |
---|---|---|---|---|---|
Finalizada |
41ª Sessão Ordinária Videoconferência Pleno | 29/06/2022 - 14:30:00 | |||
Finalizada |
21ª Sessão Ordinária Videoconferência Pleno | 20/04/2022 - 14:30:00 |
Decisão | Resultado | Ementa |
---|---|---|
RESOLUÇÃO 282/2022 Pub. BO nº 3041 em 01/07/2022 |
CONHECIMENTO EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR. INFRAÇÃO A LEI 8.666/93. INFRAÇÃO À LEI Nº 10520/2002. REVOGAR A DETERMINAÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO. PERDA DO OBJETO. CONHECIMENTO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. |
RESOLUÇÃO 167/2022 Pub. BO nº 2995 em 25/04/2022 |
SUSPENDER CAUTELARMENTE RATIFICAR MEDIDA CAUTELAR |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PLANEJAMENTO INSATISFATÓRIO/SUPERESTIMADO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENDER CAUTELARMENTE. RATIFICAR MEDIDA CAUTELAR. I. Representação narrando irregularidades no Pregão Eletrônico nº 007/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins/TO, para aquisição de combustíveis. II. As irregularidades consistiram em: o edital exigiu, indevidamente, que a rede de postos credenciados fosse apresentada no momento da fase de habilitação; o edital designou uma lista de cidades específicas, dentre as quais a empresa licitante deveria, de plano, comprovar atender 50% (cinquenta por cento) no momento da adjudicação (incluindo, obrigatoriamente, Imperatriz/MA) e as demais deveriam ser credenciadas dentro de 30 dias, contados da assinatura do contrato; o Termo de Referência impôs uma quantidade excessiva de municípios nos quais a licitante deve dispor de postos credenciados, sem, contudo, apresentar um estudo técnico preliminar que justificasse tal exigência. III. Os pontos de impropriedade elencados ferem a constitucionalidade, a legalidade e o princípio da ampla competitividade do certame. Ademais, o valor da aquisição, estimado em R$ 2.994.005,00 se mostra excessivo, considerando o porte do município e o consumo de combustível dos exercícios anteriores. IV. Medida cautelar determinando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 007/2022, por meio do Despacho nº 396/2022-RELT3. Ratificação plenária da medida cautelar. |
DESPACHO 396/2022 Pub. BO nº 2994 em 20/04/2022 |